Lei 5.538/1968 - Artigo 37

Art. 37. Sempre que o Tribunal, no exercício do contrôle financeiro e orçamentário e em conseqüência de irregularidades nas contas de dinheiros arrecadados ou despendidos, verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa providências no sentido de sanar as irregularidades, devendo também mandar proceder ao imediato levantamento das contas para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.

Lei 5.538/1968 - Artigo 37

Art. 37. Sempre que o Tribunal, no exercício do contrôle financeiro e orçamentário e em conseqüência de irregularidades nas contas de dinheiros arrecadados ou despendidos, verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa providências no sentido de sanar as irregularidades, devendo também mandar proceder ao imediato levantamento das contas para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.