Art. 18. O Procurador-Geral será nomeado pelo Prefeito do Distrito Federal, dentre bacharéis em Direito, que preencham os requisitos exigidos para o cargo de Ministro.
Parágrafo único. ... VETADO ...
Lei 5.538/1968 - Artigo 18
Art. 18. O Procurador-Geral será nomeado pelo Prefeito do Distrito Federal, dentre bacharéis em Direito, que preencham os requisitos exigidos para o cargo de Ministro.