Lei 5.538/1968 - Artigo 57

Art. 57. O Tribunal de Contas, para o exercício de suas funções constitucionais e legais:

I - Promoverá a adaptação de seu Regimento Interno às disposições da presente lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação; e

Il - ... VETADO ...

Lei 5.538/1968 - Artigo 57

Art. 57. O Tribunal de Contas, para o exercício de suas funções constitucionais e legais:

I - Promoverá a adaptação de seu Regimento Interno às disposições da presente lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação; e

Il - ... VETADO ...