Lei 5.538/1968 - Artigo 21

Art. 21. Compete aos Procuradores-Adjuntos auxiliar o Procurador-Geral em suas funções e substituí-lo nas licenças, faltas e impedimentos, na ordem estabelecida no Regimento Interno.

Lei 5.538/1968 - Artigo 21

Art. 21. Compete aos Procuradores-Adjuntos auxiliar o Procurador-Geral em suas funções e substituí-lo nas licenças, faltas e impedimentos, na ordem estabelecida no Regimento Interno.