Lei 5.538/1968 - Artigo 46

CAPÍTULO II
Da execução das decisões


Art. 46. Decorrido o decêndio da notificação do responsável, expedirá o Tribunal de Contas a competente quitação, se o responsável não fôr julgado em débito para com a Fazenda do Distrito Federal, arquivando-se o processo, em seguida.

Lei 5.538/1968 - Artigo 46

CAPÍTULO II
Da execução das decisões


Art. 46. Decorrido o decêndio da notificação do responsável, expedirá o Tribunal de Contas a competente quitação, se o responsável não fôr julgado em débito para com a Fazenda do Distrito Federal, arquivando-se o processo, em seguida.