Lei 5.538/1968 - Artigo 33

Art. 33. Estão sujeitos à tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:

I - Os que ordenam despesas;

II - As pessoas indicadas no artigo 32 caput;

III - Todos os servidores púbicos, civis e militares, ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres públicos ou não, que derem causa à perda, subtração, extravio ou estrago de valôres, bens e material do Distrito Federal ou pelos quais êste seja responsável;

IV - Todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.

Lei 5.538/1968 - Artigo 33

Art. 33. Estão sujeitos à tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:

I - Os que ordenam despesas;

II - As pessoas indicadas no artigo 32 caput;

III - Todos os servidores púbicos, civis e militares, ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres públicos ou não, que derem causa à perda, subtração, extravio ou estrago de valôres, bens e material do Distrito Federal ou pelos quais êste seja responsável;

IV - Todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.