Art. 33. Estão sujeitos à tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:
I - Os que ordenam despesas;
II - As pessoas indicadas no artigo 32 caput;
III - Todos os servidores púbicos, civis e militares, ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres públicos ou não, que derem causa à perda, subtração, extravio ou estrago de valôres, bens e material do Distrito Federal ou pelos quais êste seja responsável;
IV - Todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.
I - Os que ordenam despesas;
II - As pessoas indicadas no artigo 32 caput;
III - Todos os servidores púbicos, civis e militares, ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres públicos ou não, que derem causa à perda, subtração, extravio ou estrago de valôres, bens e material do Distrito Federal ou pelos quais êste seja responsável;
IV - Todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.