Art. 41. O julgamento, pelo Tribunal, da regularidade das contas dos administradores das entidades da Administração Indireta e das que, por fôrça de lei, lhe devam prestar contas, será feito à base dos seguintes documentos que lhe deverão ser presentes:
I - O relatório e os balanços da entidade;
II - O parecer dos órgãos internos que devem dar seu pronunciamento sôbre as contas;
III - O certificado de Auditoria externa à entidade sôbre a exatidão do balanço.
§ 1º - A decisão do Tribunal que poderá ser precedida de inspeção, na forma do artigo 35, inciso IV, será comunicada à entidade e à autoridade administrativa a que estiver vinculada.
§ 2º - Quando o assunto o justificar, o Tribunal fará comunicação, ao Prefeito do Distrito Federal e ao Senado Federal.
I - O relatório e os balanços da entidade;
II - O parecer dos órgãos internos que devem dar seu pronunciamento sôbre as contas;
III - O certificado de Auditoria externa à entidade sôbre a exatidão do balanço.
§ 1º - A decisão do Tribunal que poderá ser precedida de inspeção, na forma do artigo 35, inciso IV, será comunicada à entidade e à autoridade administrativa a que estiver vinculada.
§ 2º - Quando o assunto o justificar, o Tribunal fará comunicação, ao Prefeito do Distrito Federal e ao Senado Federal.