Lei 5.538/1968 - Artigo 41

Art. 41. O julgamento, pelo Tribunal, da regularidade das contas dos administradores das entidades da Administração Indireta e das que, por fôrça de lei, lhe devam prestar contas, será feito à base dos seguintes documentos que lhe deverão ser presentes:

I - O relatório e os balanços da entidade;

II - O parecer dos órgãos internos que devem dar seu pronunciamento sôbre as contas;

III - O certificado de Auditoria externa à entidade sôbre a exatidão do balanço.

§ 1º - A decisão do Tribunal que poderá ser precedida de inspeção, na forma do artigo 35, inciso IV, será comunicada à entidade e à autoridade administrativa a que estiver vinculada.

§ 2º - Quando o assunto o justificar, o Tribunal fará comunicação, ao Prefeito do Distrito Federal e ao Senado Federal.

Lei 5.538/1968 - Artigo 41

Art. 41. O julgamento, pelo Tribunal, da regularidade das contas dos administradores das entidades da Administração Indireta e das que, por fôrça de lei, lhe devam prestar contas, será feito à base dos seguintes documentos que lhe deverão ser presentes:

I - O relatório e os balanços da entidade;

II - O parecer dos órgãos internos que devem dar seu pronunciamento sôbre as contas;

III - O certificado de Auditoria externa à entidade sôbre a exatidão do balanço.

§ 1º - A decisão do Tribunal que poderá ser precedida de inspeção, na forma do artigo 35, inciso IV, será comunicada à entidade e à autoridade administrativa a que estiver vinculada.

§ 2º - Quando o assunto o justificar, o Tribunal fará comunicação, ao Prefeito do Distrito Federal e ao Senado Federal.