Lei 5.538/1968 - Artigo 12

CAPíTulo iii
Dos Auditores


Art. 12. Os Auditores, em número de 3 (três) serão nomeados pelo Prefeito do Distrito Federal, mediante concurso de provas e títulos, e deverão preencher os requisitos exigidos para o cargo de Ministro.

Lei 5.538/1968 - Artigo 12

CAPíTulo iii
Dos Auditores


Art. 12. Os Auditores, em número de 3 (três) serão nomeados pelo Prefeito do Distrito Federal, mediante concurso de provas e títulos, e deverão preencher os requisitos exigidos para o cargo de Ministro.