Lei 5.538/1968 - Artigo 9

Art. 9º. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de 1 (um) ano.

§ 1º - Nessas eleições, terão direito a votos apenas os Ministros efetivos.

§ 2º - Far-se-á a eleição por escrutínio secreto durante o mês de dezembro, em dia prèviamente determinado pelo Tribunal ou, em se tratando de vaga eventual, dentro dos 10 (dez) dias imediatamente posteriores à vacância.

§ 3º - O eleito para a vaga eventual completará o tempo do mandato do antecessor.

§ 4º - Não se procederá a nova eleição se faltarem menos de dois meses para o término do mandato.

§ 5º - Considerar-se-á eleito o que alcançar o mínimo de três votos.

§ 6º - Se nenhum alcançar êsse número de votos, terá lugar segundo escrutínio.

§ 7º - Se, ainda assim, não se atingir o quorum, proceder-se-á a nôvo escrutínio, dando-se por eleito o que tiver obtido maioria relativa, e, se houver empate, o Ministro mais antigo no cargo, ou o mais velho, se tiverem a mesma antiguidade.

§ 8º - Ao segundo e terceiro escrutínios concorrerão os Ministros que houverem obtido os dois primeiros lugares na votação para Presidente e Vice-Presidente.

§ 9º - O Presidente e o Vice-Presidente prestarão compromisso na mesma sessão em que forem eleitos, entrando em exercício a 1º de janeiro seguinte.

§ 10 - No caso de preenchimento de vaga que ocorrer antes do término do mandato, o Ministro eleito entrará em exercício na data em que prestar o respectivo compromisso.

Lei 5.538/1968 - Artigo 9

Art. 9º. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de 1 (um) ano.

§ 1º - Nessas eleições, terão direito a votos apenas os Ministros efetivos.

§ 2º - Far-se-á a eleição por escrutínio secreto durante o mês de dezembro, em dia prèviamente determinado pelo Tribunal ou, em se tratando de vaga eventual, dentro dos 10 (dez) dias imediatamente posteriores à vacância.

§ 3º - O eleito para a vaga eventual completará o tempo do mandato do antecessor.

§ 4º - Não se procederá a nova eleição se faltarem menos de dois meses para o término do mandato.

§ 5º - Considerar-se-á eleito o que alcançar o mínimo de três votos.

§ 6º - Se nenhum alcançar êsse número de votos, terá lugar segundo escrutínio.

§ 7º - Se, ainda assim, não se atingir o quorum, proceder-se-á a nôvo escrutínio, dando-se por eleito o que tiver obtido maioria relativa, e, se houver empate, o Ministro mais antigo no cargo, ou o mais velho, se tiverem a mesma antiguidade.

§ 8º - Ao segundo e terceiro escrutínios concorrerão os Ministros que houverem obtido os dois primeiros lugares na votação para Presidente e Vice-Presidente.

§ 9º - O Presidente e o Vice-Presidente prestarão compromisso na mesma sessão em que forem eleitos, entrando em exercício a 1º de janeiro seguinte.

§ 10 - No caso de preenchimento de vaga que ocorrer antes do término do mandato, o Ministro eleito entrará em exercício na data em que prestar o respectivo compromisso.