Lei 5.538/1968 - Artigo 5

Art. 5º. Os Ministros gozarão das seguintes garantias, prerrogativas e vencimentos:

I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, transitada em julgado;

II - Inamovibilidade;

III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive impôsto de renda;

IV - Aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos êsses casos com os vencimentos integrais;

V - Vencimentos idênticos aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Lei 5.538/1968 - Artigo 5

Art. 5º. Os Ministros gozarão das seguintes garantias, prerrogativas e vencimentos:

I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, transitada em julgado;

II - Inamovibilidade;

III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive impôsto de renda;

IV - Aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos êsses casos com os vencimentos integrais;

V - Vencimentos idênticos aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.