Lei 5.538/1968 - Artigo 10

Art. 10. É vedado aos Ministros intervir no julgamento de interêsse próprio ou de parentes, até o segundo grau, inclusive, aplicando-se as suspeições previstas no Código do Processo Civil.

Lei 5.538/1968 - Artigo 10

Art. 10. É vedado aos Ministros intervir no julgamento de interêsse próprio ou de parentes, até o segundo grau, inclusive, aplicando-se as suspeições previstas no Código do Processo Civil.