Art. 7º. Não poderão exercer, contemporâneamente, o cargo de Ministro, os parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente, e na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:
a) antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais môço se nomeados na mesma data;
b) depois da posse, contra o que lhe deu causa;
c) se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:
a) antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais môço se nomeados na mesma data;
b) depois da posse, contra o que lhe deu causa;
c) se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.