Art. 51. A infração das leis e regulamentos relativos à administração financeira sujeitará seus autores à multa não superior a 10 (dez) vêzes o valor do salário-mínimo vigente no Distrito Federal, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis.
Parágrafo único. A multa de que trata o presente artigo será, à vista da comunicação feita pelo Tribunal imposta pela autoridade administrativa que, não atendendo a esta disposição, ficará sujeita às penas disciplinares e à multa referidas no parágrafo único do art. 49.
Disposições Gerais
Parágrafo único. A multa de que trata o presente artigo será, à vista da comunicação feita pelo Tribunal imposta pela autoridade administrativa que, não atendendo a esta disposição, ficará sujeita às penas disciplinares e à multa referidas no parágrafo único do art. 49.
Disposições Gerais