Art. 19. Compete ao Procurador-Geral:
I - Promover a defesa dos interêsses da Administração e da Fazenda Pública;
II - Comparecer às sessões do Tribunal e intervir nos processos de tomada de contas e de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e em outros referidos no Regimento Interno;
III - Opinar, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer dos seus membros, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;
IV - Requerer, perante o Tribunal, as medidas referidas no artigo 38 desta Lei.
I - Promover a defesa dos interêsses da Administração e da Fazenda Pública;
II - Comparecer às sessões do Tribunal e intervir nos processos de tomada de contas e de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e em outros referidos no Regimento Interno;
III - Opinar, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer dos seus membros, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;
IV - Requerer, perante o Tribunal, as medidas referidas no artigo 38 desta Lei.