Lei 5.538/1968 - Artigo 49

Art. 49. O Tribunal de Contas fixará prazo para conclusão dos expedientes necessários à aplicação das penas referidas no artigo 48.

Parágrafo único. Aos servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependam, o Tribunal de Contas imporá multa não superior a 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos mensais.

Lei 5.538/1968 - Artigo 49

Art. 49. O Tribunal de Contas fixará prazo para conclusão dos expedientes necessários à aplicação das penas referidas no artigo 48.

Parágrafo único. Aos servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependam, o Tribunal de Contas imporá multa não superior a 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos mensais.