Art. 8º. Depois de nomeados e empossados, os Ministros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, transitada em julgado, exoneração a pedido ou por motivo de incompatibilidade, nos têrmos do artigo anterior.
Lei 5.538/1968 - Artigo 8
Art. 8º. Depois de nomeados e empossados, os Ministros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, transitada em julgado, exoneração a pedido ou por motivo de incompatibilidade, nos têrmos do artigo anterior.