Art. 44. Dentro do prazo de 5 (cinco) anos da decisão definitiva sôbre as contas, é admissível pedido de revisão pelo Ministério Público, pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores e se fundará:
I - Em êrro de cálculo nas contas;
II - Na falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
III - Na superveniência de novos documentos com eficácia sôbre a prova produzida.
I - Em êrro de cálculo nas contas;
II - Na falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
III - Na superveniência de novos documentos com eficácia sôbre a prova produzida.