Lei 5.538/1968 - Artigo 44

Art. 44. Dentro do prazo de 5 (cinco) anos da decisão definitiva sôbre as contas, é admissível pedido de revisão pelo Ministério Público, pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores e se fundará:

I - Em êrro de cálculo nas contas;

II - Na falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

III - Na superveniência de novos documentos com eficácia sôbre a prova produzida.

Lei 5.538/1968 - Artigo 44

Art. 44. Dentro do prazo de 5 (cinco) anos da decisão definitiva sôbre as contas, é admissível pedido de revisão pelo Ministério Público, pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores e se fundará:

I - Em êrro de cálculo nas contas;

II - Na falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

III - Na superveniência de novos documentos com eficácia sôbre a prova produzida.