Lei 5.538/1968 - Artigo 35

Art. 35. Para o exercício de Autoria Financeira e Orçamentária o Tribunal de Contas:

I - Tomará conhecimento, pela sua publicação no órgão oficial da lei orçamentária anual dos orçamentos plurianuais de investimnentos, da abertura dos créditos adicionais e correspondentes atos complementares;

lI - Receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:

a) atos relativos à programação financeira de desembôlso;

b) balancetes de receita e despesa;

c) relatórios dos órgãos administrativos encarregados do contrôle financeiro e orçamentário interno;

d) relação dos responsáveis;

e) todos os contratos, têrmos, convênios e acôrdos lavrados.

III - Solicitará, a qualquer tempo, as informações relativas, à administração dos créditos e outras que julgar imprescindíveis;

IV - Procederá às inspeções que considerar necessárias.

§ 1º - As inspeções serão realizadas por funcionários dos órgãos de auditoria financeira e orçamentária do Tribunal de Contas ou, mediante contrato, por firmas especializadas ou por especialistas em auditoria financeira, sempre com a assistência imediata de um auditor.

§ 2º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.

§ 3º - Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas concederá prazo para apresentação da documentação ou informação desejada, e, não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.

§ 4º - Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado ao Senado Federal, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.

§ 5º - O Tribunal comunicará às autoridades competentes o resultado dos estudos e inspeções que realizar, representando ao Prefeito do Distrito Federal e ao Senado Federal sôbre irregularidade e abusos que verificar.

Lei 5.538/1968 - Artigo 35

Art. 35. Para o exercício de Autoria Financeira e Orçamentária o Tribunal de Contas:

I - Tomará conhecimento, pela sua publicação no órgão oficial da lei orçamentária anual dos orçamentos plurianuais de investimnentos, da abertura dos créditos adicionais e correspondentes atos complementares;

lI - Receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:

a) atos relativos à programação financeira de desembôlso;

b) balancetes de receita e despesa;

c) relatórios dos órgãos administrativos encarregados do contrôle financeiro e orçamentário interno;

d) relação dos responsáveis;

e) todos os contratos, têrmos, convênios e acôrdos lavrados.

III - Solicitará, a qualquer tempo, as informações relativas, à administração dos créditos e outras que julgar imprescindíveis;

IV - Procederá às inspeções que considerar necessárias.

§ 1º - As inspeções serão realizadas por funcionários dos órgãos de auditoria financeira e orçamentária do Tribunal de Contas ou, mediante contrato, por firmas especializadas ou por especialistas em auditoria financeira, sempre com a assistência imediata de um auditor.

§ 2º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.

§ 3º - Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas concederá prazo para apresentação da documentação ou informação desejada, e, não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.

§ 4º - Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado ao Senado Federal, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.

§ 5º - O Tribunal comunicará às autoridades competentes o resultado dos estudos e inspeções que realizar, representando ao Prefeito do Distrito Federal e ao Senado Federal sôbre irregularidade e abusos que verificar.