Lei 5.538/1968 - Artigo 6

Art. 6º. É vedado ao Ministro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:

I - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo nos casos previstos na Constituição Federal;

Il - Exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de contrôle financeiro da Administração Direta ou Indireta;

III - Exercer profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante, sócio, diretor ou gerente de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;

IV - Celebrar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

V - Exercer atividades político-partidárias.

Lei 5.538/1968 - Artigo 6

Art. 6º. É vedado ao Ministro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:

I - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo nos casos previstos na Constituição Federal;

Il - Exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de contrôle financeiro da Administração Direta ou Indireta;

III - Exercer profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante, sócio, diretor ou gerente de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;

IV - Celebrar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

V - Exercer atividades político-partidárias.