Art. 6º. É vedado ao Ministro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo nos casos previstos na Constituição Federal;
Il - Exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de contrôle financeiro da Administração Direta ou Indireta;
III - Exercer profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante, sócio, diretor ou gerente de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;
IV - Celebrar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
V - Exercer atividades político-partidárias.
I - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo nos casos previstos na Constituição Federal;
Il - Exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de contrôle financeiro da Administração Direta ou Indireta;
III - Exercer profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante, sócio, diretor ou gerente de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;
IV - Celebrar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
V - Exercer atividades político-partidárias.