Art. 17. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de um Procurador-Geral e três Procuradores-Adjuntos. (Redação dada pela Lei nº 5.897, de 1973)
Lei 5.538/1968 - Artigo 17
CAPÍTULO IV Do Ministério Público
Art. 17. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de um Procurador-Geral e três Procuradores-Adjuntos. (Redação dada pela Lei nº 5.897, de 1973)