Lei 5.538/1968 - Artigo 45

Art. 45. A decisão nos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer êrro ou engano apurado.

Lei 5.538/1968 - Artigo 45

Art. 45. A decisão nos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer êrro ou engano apurado.