Art. 11. Ocorrendo o falecimento de Ministro do Tribunal de Contas em exercício ou apresentados, será concedida, à família, a título de auxílio funeral, a importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês.
Lei 5.538/1968 - Artigo 11
Art. 11. Ocorrendo o falecimento de Ministro do Tribunal de Contas em exercício ou apresentados, será concedida, à família, a título de auxílio funeral, a importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês.