Lei 5.538/1968 - Artigo 22

CAPÍTULO V
Dos Serviços Auxíliares


Art. 22. Completam a Organização do Tribunal de Contas os seguintes serviços auxiliares:

I - Diretoria-Geral, órgão da administração das atividades meios;

II - Inspetoria-Geral e Inspetorias Seccionais, estas em número de quatro, no máximo, órgãos de auditoria financeira e orçamentária;

Ill - outros órgãos que a lei vier a criar, necessários ao exercício de suas atividades constitucionais e legais.

Parágrafo único. Para o exercício de suas atividades, êsses serviços auxiliares terão organização e atribuições adequadas, a serem estabelecidas pelo Tribunal, obedecidos os princípios da presente Lei.

Lei 5.538/1968 - Artigo 22

CAPÍTULO V
Dos Serviços Auxíliares


Art. 22. Completam a Organização do Tribunal de Contas os seguintes serviços auxiliares:

I - Diretoria-Geral, órgão da administração das atividades meios;

II - Inspetoria-Geral e Inspetorias Seccionais, estas em número de quatro, no máximo, órgãos de auditoria financeira e orçamentária;

Ill - outros órgãos que a lei vier a criar, necessários ao exercício de suas atividades constitucionais e legais.

Parágrafo único. Para o exercício de suas atividades, êsses serviços auxiliares terão organização e atribuições adequadas, a serem estabelecidas pelo Tribunal, obedecidos os princípios da presente Lei.