CAPÍTULO V
Dos Serviços Auxíliares
Dos Serviços Auxíliares
Art. 22. Completam a Organização do Tribunal de Contas os seguintes serviços auxiliares:
I - Diretoria-Geral, órgão da administração das atividades meios;
II - Inspetoria-Geral e Inspetorias Seccionais, estas em número de quatro, no máximo, órgãos de auditoria financeira e orçamentária;
Ill - outros órgãos que a lei vier a criar, necessários ao exercício de suas atividades constitucionais e legais.
Parágrafo único. Para o exercício de suas atividades, êsses serviços auxiliares terão organização e atribuições adequadas, a serem estabelecidas pelo Tribunal, obedecidos os princípios da presente Lei.