Lei 5.538/1968 - Artigo 28

Art. 28. O Tribunal dará parecer prévio em 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega, sôbre as contas que o Prefeito do Distrito Federal deverá prestar anualmente, ao Senado Federal.

§ 1º - As contas do Prefeito do Distrito Federal deverão ser entregues, concomitantemente, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

§ 2º - ... VETADO...

§ 3º - O Tribunal deverá apresentar ao Senado Federal minucioso relatório conclusivo sôbre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de não apresentação das contas no prazo legal, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária e nos seus assentamentos.

Lei 5.538/1968 - Artigo 28

Art. 28. O Tribunal dará parecer prévio em 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega, sôbre as contas que o Prefeito do Distrito Federal deverá prestar anualmente, ao Senado Federal.

§ 1º - As contas do Prefeito do Distrito Federal deverão ser entregues, concomitantemente, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

§ 2º - ... VETADO...

§ 3º - O Tribunal deverá apresentar ao Senado Federal minucioso relatório conclusivo sôbre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de não apresentação das contas no prazo legal, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária e nos seus assentamentos.