Lei 5.538/1968 - Artigo 54

Art. 54. Os Ministros, os Auditores, o Procurador-Geral e os Procuradores-Adjuntos têm o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato no órgão oficial para posse e exercício no cargo.

Parágrafo único. Êsse prazo poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.

Lei 5.538/1968 - Artigo 54

Art. 54. Os Ministros, os Auditores, o Procurador-Geral e os Procuradores-Adjuntos têm o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato no órgão oficial para posse e exercício no cargo.

Parágrafo único. Êsse prazo poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.