Art. 54. Os Ministros, os Auditores, o Procurador-Geral e os Procuradores-Adjuntos têm o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato no órgão oficial para posse e exercício no cargo.
Parágrafo único. Êsse prazo poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.
Parágrafo único. Êsse prazo poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.