Lei 5.538/1968 - Artigo 47

Art. 47. Julgado em débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, repor a importância do alcance, sob as penas cabíveis.

Lei 5.538/1968 - Artigo 47

Art. 47. Julgado em débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, repor a importância do alcance, sob as penas cabíveis.