TÍTULO iV
Do Julgamento
Do Julgamento
Art. 38. O Tribunal de Contas:
I - Julgará da regularidade das contas das pessoas indicadas nos artigos 31 e 32, mediante tomada de contas levantadas pelas autoridades administrativas;
II - Julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões do pessoal da Administração Direta, com base na documentação do órgão competente;
III - Julgará os embargos opostos às suas decisões bem como a revisão do processo de tomada de contas, em razão de recurso;
IV - Ordenará a prisão administrativa, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva, ou intimados para dizerem sôbre o alcance verificado em processos de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprêgo, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados.
Os documentos que servirem de bases à decretação da medida serão remetidos ao Procurador-Geral do Distrito Federal, para instauração de processo criminal. A competência, conferida ao Tribunal, não prejudica a Administração Pública e seus agentes, na forma da legislação em vigor, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável alcançado, até que o Tribunal delibere a respeito, sempre que assim o exigirem os interêsses da Fazenda Pública;
V - Fixará, à revelia, o débito dos responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado as suas contas nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;
VI - Fixará, igualmente, à revelia, o débito dos responsáveis que deixarem de atender às diligências ordenadas pelo Tribunal, nos processos de comprovação de despesas;
VII - Mandará expedir quitação aos responsáveis cujas contas estiverem exatas;
VIII - Resolverá sôbre o levantamento dos seqüestros, oriundos de decisão proferida pelo próprio Tribunal e ordenará a liberação dos bens seqüestrados e sua respectiva entrega.