Lei 5.538/1968 - Artigo 24

Art. 24. As funções de execução do contrôle externo da administração financeira e orçamentária do Distrito Federal serão exercidas pelo Tribunal, de forma descentralizada, por intermédio da Inspetoria-Geral, das Inspetorias Seccionais e de outros órgãos que a lei instituir.

Parágrafo único. As atividades da Inspetoria-Geral e das Inspetorias Seccionais ficarão, semanalmente, sob coordenação de um Ministro, com colaboração de um Auditor, na forma estabelecida no Regimento ou Resolução Especial.

Lei 5.538/1968 - Artigo 24

Art. 24. As funções de execução do contrôle externo da administração financeira e orçamentária do Distrito Federal serão exercidas pelo Tribunal, de forma descentralizada, por intermédio da Inspetoria-Geral, das Inspetorias Seccionais e de outros órgãos que a lei instituir.

Parágrafo único. As atividades da Inspetoria-Geral e das Inspetorias Seccionais ficarão, semanalmente, sob coordenação de um Ministro, com colaboração de um Auditor, na forma estabelecida no Regimento ou Resolução Especial.