Lei 5.538/1968 - Artigo 40

Art. 40. A decisão do Tribunal será comunicada, à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome do responsável no respectivo registro, ou, no caso de irregularidade, se adotem as providências destinadas a saná-las ou a acautelar os interêsses da Fazenda, dentro do prazo que o Tribunal fixar.

Lei 5.538/1968 - Artigo 40

Art. 40. A decisão do Tribunal será comunicada, à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome do responsável no respectivo registro, ou, no caso de irregularidade, se adotem as providências destinadas a saná-las ou a acautelar os interêsses da Fazenda, dentro do prazo que o Tribunal fixar.