Lei 5.538/1968 - Artigo 39

Art. 39. As tomadas de contas serão:

I - Organizadas pelos órgãos de contabilidade;

II - Certificadas pelo órgãos de contrôle financeiro e orçamentário interno;

III - Acompanhadas de pronunciamento sôbre a regularidade, por parte dos chefes de órgãos da Prefeitura do Distrito Federal ou do Secretário, ou de autoridade por êste delegada quando se tratar de contas de orgãos da Prefeitura ou de Secretaria;

IV - Acompanhadas de comunicacão das providências que as autoridades referidas no item anterior tenham tomado para resguardar o interêsse público e a probidade na aplicação dos dinheiros públicos.

Lei 5.538/1968 - Artigo 39

Art. 39. As tomadas de contas serão:

I - Organizadas pelos órgãos de contabilidade;

II - Certificadas pelo órgãos de contrôle financeiro e orçamentário interno;

III - Acompanhadas de pronunciamento sôbre a regularidade, por parte dos chefes de órgãos da Prefeitura do Distrito Federal ou do Secretário, ou de autoridade por êste delegada quando se tratar de contas de orgãos da Prefeitura ou de Secretaria;

IV - Acompanhadas de comunicacão das providências que as autoridades referidas no item anterior tenham tomado para resguardar o interêsse público e a probidade na aplicação dos dinheiros públicos.