Lei 5.538/1968 - Artigo 13

Art. 13. Compete aos Auditores o relatório dos processos de tomada de contas, o auxílio ao Ministro Coordenador na supervisão das atividades da Inspetoria-Geral e das Inspetorias Seccionais, bem como as demais atribuições que lhes forem cometidas pelo Regimento Interno.

§ 1º - Os Auditores substituirão os Ministros, observada a ordem de antiguidade no cargo ou, em caso de idêntica antiguidade, a ordem de idade.

§ 2º - Os Auditores também substituirão os Ministros, para efeito de quorum nas sessões, por convocação do Presidente e exercerão as respectivas funções no caso de vacância do cargo de Ministro, até nôvo provimento, a juízo do Tribunal.

Lei 5.538/1968 - Artigo 13

Art. 13. Compete aos Auditores o relatório dos processos de tomada de contas, o auxílio ao Ministro Coordenador na supervisão das atividades da Inspetoria-Geral e das Inspetorias Seccionais, bem como as demais atribuições que lhes forem cometidas pelo Regimento Interno.

§ 1º - Os Auditores substituirão os Ministros, observada a ordem de antiguidade no cargo ou, em caso de idêntica antiguidade, a ordem de idade.

§ 2º - Os Auditores também substituirão os Ministros, para efeito de quorum nas sessões, por convocação do Presidente e exercerão as respectivas funções no caso de vacância do cargo de Ministro, até nôvo provimento, a juízo do Tribunal.