Art. 4º. Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos de valor originário igual ou inferior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros):
I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, até 18 de novembro de 1980;
II - concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País e ao imposto sobre transporte, bem assim a multas de qualquer natureza, previstas na legislação em vigor, constituídos até 18 de novembro de 1980. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.951, de l982)
III - decorrentes de pagamentos feitos pela União, a maior, até a data de publicação deste Decreto-lei, a servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a pensionistas do Tesouro Nacional, que vierem a falecer.
Parágrafo único. Os autos das execuções fiscais relativas aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.
I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, até 18 de novembro de 1980;
II - concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País e ao imposto sobre transporte, bem assim a multas de qualquer natureza, previstas na legislação em vigor, constituídos até 18 de novembro de 1980. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.951, de l982)
III - decorrentes de pagamentos feitos pela União, a maior, até a data de publicação deste Decreto-lei, a servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a pensionistas do Tesouro Nacional, que vierem a falecer.
Parágrafo único. Os autos das execuções fiscais relativas aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.