Decreto-Lei 1.893/1981 - Artigo 8

Art. 8º. O pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa ainda que ajuizado poderá ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que fará os cálculos pertinentes, e sem prejuízo do pagamento, em juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

Decreto-Lei 1.893/1981 - Artigo 8

Art. 8º. O pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa ainda que ajuizado poderá ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que fará os cálculos pertinentes, e sem prejuízo do pagamento, em juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.