Art. 3º. O disposto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971, independentemente dos requisitos estabelecido, no artigo 3º do mesmo Decreto-lei, se aplica:
I - a entidades de educação ou de assistência social;
II - a espólios;
III - a empresa que houver encerrado sua atividade, desde que comprovada a existência de interesse econômico relevante.
I - a entidades de educação ou de assistência social;
II - a espólios;
III - a empresa que houver encerrado sua atividade, desde que comprovada a existência de interesse econômico relevante.