Decreto-Lei 1.893/1981 - Artigo 6

Art. 6º. Para os efeitos deste Decreto-lei, entende-se como valor originário do débito o definido no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979.

Decreto-Lei 1.893/1981 - Artigo 6

Art. 6º. Para os efeitos deste Decreto-lei, entende-se como valor originário do débito o definido no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979.