Decreto-Lei 1.893/1981 - Artigo 10

Art. 10. O disposto neste Decreto-lei não implicará em restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

Decreto-Lei 1.893/1981 - Artigo 10

Art. 10. O disposto neste Decreto-lei não implicará em restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.