Art. 1º. Fica instituído o dia 3 de dezembro como o Dia Nacional de Combate à Pirataria e à Biopirataria, a ser celebrado em todo o território nacional.
Lei 11.203/2005 - Artigo 1
Art. 1º. Fica instituído o dia 3 de dezembro como o Dia Nacional de Combate à Pirataria e à Biopirataria, a ser celebrado em todo o território nacional.