Lei 122/1935 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministerio da Educação e Saude Publica mandará examinar os monumentos em execução e entrará em entendimento com as cammissões executivas dos mesmos, pare liquidação das contas respectivas e inauguração doa monumentos, dentro do limite de credito fixado no artigo anterior.

Lei 122/1935 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministerio da Educação e Saude Publica mandará examinar os monumentos em execução e entrará em entendimento com as cammissões executivas dos mesmos, pare liquidação das contas respectivas e inauguração doa monumentos, dentro do limite de credito fixado no artigo anterior.