Art. 3º. A. despesa constante da presente. lei correrá pelo saldo das apolices de que trata o decreto nº 15.628, de 23 de agosto de 1922, feita a collocação pelo Banco do Brasil.
Lei 122/1935 - Artigo 3
Art. 3º. A. despesa constante da presente. lei correrá pelo saldo das apolices de que trata o decreto nº 15.628, de 23 de agosto de 1922, feita a collocação pelo Banco do Brasil.