Art. 1º. Acrescentar o § 4º ao art. 2º da Resolução CNJ n. 321/2020, com a seguinte redação:
"Art. 2º. ...............
§ 4º - A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas." (NR)