Art. 14. Às Superintendências de Desenvolvimento Regional caberá:
I - efetuar o acompanhamento e fiscalizações periódicas, nas empresas beneficiárias de recursos dos Fundos de Investimentos, objetivando verificar a correta execução do projeto aprovado e aplicação dos recursos liberados, devendo, quando necessário, realizar fiscalizações conjuntas com o Banco Operador, ou exigir uma fiscalização de auditoria independente, custeada com recursos da empresa beneficiária;
II - atualizar, permanentemente, o saldo do Fundo de Investimentos, a ser concedido por empresa, adotando para tanto a variação da TRD, ficando vedados quaisquer outros tipos de atualização ou de compensação pela defasagem que este reajuste possa importar em relação a outros índices monetários ou de obras, equipamentos e serviços.
I - efetuar o acompanhamento e fiscalizações periódicas, nas empresas beneficiárias de recursos dos Fundos de Investimentos, objetivando verificar a correta execução do projeto aprovado e aplicação dos recursos liberados, devendo, quando necessário, realizar fiscalizações conjuntas com o Banco Operador, ou exigir uma fiscalização de auditoria independente, custeada com recursos da empresa beneficiária;
II - atualizar, permanentemente, o saldo do Fundo de Investimentos, a ser concedido por empresa, adotando para tanto a variação da TRD, ficando vedados quaisquer outros tipos de atualização ou de compensação pela defasagem que este reajuste possa importar em relação a outros índices monetários ou de obras, equipamentos e serviços.