Decreto 101/1991 - Artigo 12

Art. 12. Aos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional caberá:

I - no início de cada exercício, definir as diretrizes e prioridades para orientar a programação orçamentária anual e aprovar o orçamento anual dos Fundos;

II - aprovar os projetos merecedores das aplicações de recursos, observados os parâmetros e objetivos constantes dos Planos Regionais de Desenvolvimento.

Parágrafo único. Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão das debêntures em ações, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, e nos arts. 5º a 7º deste Decreto.

Decreto 101/1991 - Artigo 12

Art. 12. Aos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional caberá:

I - no início de cada exercício, definir as diretrizes e prioridades para orientar a programação orçamentária anual e aprovar o orçamento anual dos Fundos;

II - aprovar os projetos merecedores das aplicações de recursos, observados os parâmetros e objetivos constantes dos Planos Regionais de Desenvolvimento.

Parágrafo único. Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão das debêntures em ações, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, e nos arts. 5º a 7º deste Decreto.