Decreto 101/1991 - Artigo 23

Art. 23. As empresas que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais, em operação nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S. A. e no Banco da Amazônia S. A., respectivamente, para reinvestimento, 40% do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pelas Agências de Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo, enquanto não aplicados, serão corrigidos monetariamente pelo Banco Operador, com base na variação da TRD.

§ 2º - Poderá ser deduzida a quantia correspondente a 2% do valor de cada parcela de recursos liberada, a ser dividida, em partes iguais, entre a Agência de Desenvolvimento Regional e o Banco Operador, a título de custo de administração do projeto.

§ 3º - Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao Banco Operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à União Federal o valor depositado como incentivo.

Decreto 101/1991 - Artigo 23

Art. 23. As empresas que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais, em operação nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S. A. e no Banco da Amazônia S. A., respectivamente, para reinvestimento, 40% do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pelas Agências de Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo, enquanto não aplicados, serão corrigidos monetariamente pelo Banco Operador, com base na variação da TRD.

§ 2º - Poderá ser deduzida a quantia correspondente a 2% do valor de cada parcela de recursos liberada, a ser dividida, em partes iguais, entre a Agência de Desenvolvimento Regional e o Banco Operador, a título de custo de administração do projeto.

§ 3º - Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao Banco Operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à União Federal o valor depositado como incentivo.