Decreto 101/1991 - Artigo 3

Art. 3º. A pessoa jurídica que optar pela dedução prevista no art. 1º, incisos I e II, recolherá às agências bancárias arrecadadoras de tributos federais, mediante DARF com código específico e indicação do Fundo de Investimentos beneficiário, o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto.

§ 1º - O Departamento do Tesouro Nacional autorizará a transferência dos recursos ao Banco operador no prazo de quinze dias de seu recolhimento, para crédito ao fundo correspondente, à ordem da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional.

§ 2º - Após decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, os recursos serão transferidos aos respectivos fundos devidamente corrigidos pela variação da Taxa Referencial Diária - TRD.

§ 3º - Os valores das deduções do Imposto de Renda, expressos na respectiva declaração, serão recolhidos pelo contribuinte, devidamente corrigidos pelo mesmo índice de atualização aplicado ao valor do Imposto de Renda, de acordo com a sistemática estabelecida para o recolhimento desse tributo.

§ 4º - O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo fiscal ficará condicionado ao pagamento da parcela do Imposto de Renda.

Decreto 101/1991 - Artigo 3

Art. 3º. A pessoa jurídica que optar pela dedução prevista no art. 1º, incisos I e II, recolherá às agências bancárias arrecadadoras de tributos federais, mediante DARF com código específico e indicação do Fundo de Investimentos beneficiário, o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto.

§ 1º - O Departamento do Tesouro Nacional autorizará a transferência dos recursos ao Banco operador no prazo de quinze dias de seu recolhimento, para crédito ao fundo correspondente, à ordem da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional.

§ 2º - Após decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, os recursos serão transferidos aos respectivos fundos devidamente corrigidos pela variação da Taxa Referencial Diária - TRD.

§ 3º - Os valores das deduções do Imposto de Renda, expressos na respectiva declaração, serão recolhidos pelo contribuinte, devidamente corrigidos pelo mesmo índice de atualização aplicado ao valor do Imposto de Renda, de acordo com a sistemática estabelecida para o recolhimento desse tributo.

§ 4º - O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo fiscal ficará condicionado ao pagamento da parcela do Imposto de Renda.