Decreto 101/1991 - Artigo 1

Art. 1º. A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990, e até o exercício financeiro de 2000, correspondente ao período-base de 1999, as pessoas jurídicas poderão optar pela aplicação de parcela do Imposto de Renda devido:

I - no Fundo de Investimentos do Nordeste- FINOR ou no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11, I, a, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.478, de 26 de agosto de 1976);

II - no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, V);

III - em depósito para reinvestimento de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, alterações posteriores, e o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

Decreto 101/1991 - Artigo 1

Art. 1º. A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990, e até o exercício financeiro de 2000, correspondente ao período-base de 1999, as pessoas jurídicas poderão optar pela aplicação de parcela do Imposto de Renda devido:

I - no Fundo de Investimentos do Nordeste- FINOR ou no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11, I, a, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.478, de 26 de agosto de 1976);

II - no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, V);

III - em depósito para reinvestimento de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, alterações posteriores, e o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.