Decreto 101/1991 - Artigo 26

Art. 26. Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.167, de 1991, é assegurado aos beneficiários de projetos aprovados e em implantação em 17 de janeiro de 1991 o direito à:

I - opção pela sistemática de incentivos fiscais instituída pela Lei nº 8.167, de 1991;

II - conclusão do empreendimento por meio de outras fontes de recursos.

§ 1º - A opção da empresa beneficiária deverá ser manifestada até 30 de novembro de 1993, ficando a empresa impedida de receber qualquer aporte de recursos por conta dos Fundos de Investimentos Regionais, enquanto não se enquadrar na sistemática estabelecida pela Lei nº 8.167, de 1991. (Redação dada pelo Decreto nº 853, de 1993)

§ 2º - A não comunicação da empresa à Superintendência de Desenvolvimento Regional de uma das opções previstas neste artigo, ao término do prazo mencionado no § 1º, importará em imediatas providências para o cancelamento do projeto e medidas correlatas.

Decreto 101/1991 - Artigo 26

Art. 26. Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.167, de 1991, é assegurado aos beneficiários de projetos aprovados e em implantação em 17 de janeiro de 1991 o direito à:

I - opção pela sistemática de incentivos fiscais instituída pela Lei nº 8.167, de 1991;

II - conclusão do empreendimento por meio de outras fontes de recursos.

§ 1º - A opção da empresa beneficiária deverá ser manifestada até 30 de novembro de 1993, ficando a empresa impedida de receber qualquer aporte de recursos por conta dos Fundos de Investimentos Regionais, enquanto não se enquadrar na sistemática estabelecida pela Lei nº 8.167, de 1991. (Redação dada pelo Decreto nº 853, de 1993)

§ 2º - A não comunicação da empresa à Superintendência de Desenvolvimento Regional de uma das opções previstas neste artigo, ao término do prazo mencionado no § 1º, importará em imediatas providências para o cancelamento do projeto e medidas correlatas.