Art. 13. As Secretarias Executivas das Superintendências de Desenvolvimento Regional, para o cumprimento do art. 10 da Lei nº 8.167 de 1991, deverão:
I - propor ao Conselho Deliberativo as diretrizes e prioridades para orientar a programação orçamentária anual e a aprovação de novos projetos, tendo em vista o desempenho dos projetos no exercício anterior, as necessidades regionais, consubstanciadas no Plano de Desenvolvimento Regional, e as disponibilidades de recursos do Fundo de Investimentos;
II - propor ao Conselho Deliberativo o orçamento anual do Fundo de Investimentos separando, inclusive, os recursos comprometidos com projetos em implantação, e recursos outros que se destinarão a projetos novos, a serem aprovados, e terem iniciada a implantação no respectivo exercício;
III - analisar cada projeto, no prazo de cento e oitenta dias, a partir de sua apresentação e, se for o caso, propor ao Conselho Deliberativo a sua aprovação, indicando a possibilidade de cobertura do Fundo de Investimento para o exercício considerado e o comprometimento nos seguintes;
IV - reavaliar, no prazo de um ano, os projetos aprovados e com implantação ainda não iniciada em 17 de janeiro de 1991 para efeito de enquadramento na sistemática da Lei nº 8.167, de 1991, e, se for o caso, submeter à apreciação do Conselho Deliberativo.
§ 1º - A aprovação de novos projetos e a liberação de recursos em favor das empresas beneficiárias ficam condicionadas à aprovação de que tratam os incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Na reavaliação de que trata o inciso IV deste artigo, serão mantidos os percentuais máximos de aplicação de recursos dos fundos, anteriormente aprovados, salvo se o empreendimento não demonstrar capacidade de pagamento, hipótese em que será exigida a reformulação do projeto.
§ 3º - Na reformulação do projeto de que trata o parágrafo anterior, observadas as peculiaridades de cada caso, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
a) recomposição do quadro de fontes, com a exigência de aporte de recursos próprios compatível e redução do nível de comprometimento dos recursos dos Fundos;
b) reestruturação das inversões a realizar, inclusive com redução de tamanho do empreendimento, ou substituição ou eliminação de linhas de produção, de forma a garantir-lhe a viabilidade;
c) exigência de nova composição do controle acionário com o ingresso de sócio que demonstre capacidade financeira adequada às necessidades do projeto;
d) transferência de comando acionário, caso fique demonstrado que o atual grupo controlador não apresenta capacidade econômico-financeira compatível com a realização dos investimentos.
§ 4º - As medidas citadas no parágrafo anterior poderão ser adotadas, igualmente, nas hipóteses de enquadramento do projeto, desde que devidamente justificadas e tenham por objetivo viabilizar o empreendimento.
I - propor ao Conselho Deliberativo as diretrizes e prioridades para orientar a programação orçamentária anual e a aprovação de novos projetos, tendo em vista o desempenho dos projetos no exercício anterior, as necessidades regionais, consubstanciadas no Plano de Desenvolvimento Regional, e as disponibilidades de recursos do Fundo de Investimentos;
II - propor ao Conselho Deliberativo o orçamento anual do Fundo de Investimentos separando, inclusive, os recursos comprometidos com projetos em implantação, e recursos outros que se destinarão a projetos novos, a serem aprovados, e terem iniciada a implantação no respectivo exercício;
III - analisar cada projeto, no prazo de cento e oitenta dias, a partir de sua apresentação e, se for o caso, propor ao Conselho Deliberativo a sua aprovação, indicando a possibilidade de cobertura do Fundo de Investimento para o exercício considerado e o comprometimento nos seguintes;
IV - reavaliar, no prazo de um ano, os projetos aprovados e com implantação ainda não iniciada em 17 de janeiro de 1991 para efeito de enquadramento na sistemática da Lei nº 8.167, de 1991, e, se for o caso, submeter à apreciação do Conselho Deliberativo.
§ 1º - A aprovação de novos projetos e a liberação de recursos em favor das empresas beneficiárias ficam condicionadas à aprovação de que tratam os incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Na reavaliação de que trata o inciso IV deste artigo, serão mantidos os percentuais máximos de aplicação de recursos dos fundos, anteriormente aprovados, salvo se o empreendimento não demonstrar capacidade de pagamento, hipótese em que será exigida a reformulação do projeto.
§ 3º - Na reformulação do projeto de que trata o parágrafo anterior, observadas as peculiaridades de cada caso, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
a) recomposição do quadro de fontes, com a exigência de aporte de recursos próprios compatível e redução do nível de comprometimento dos recursos dos Fundos;
b) reestruturação das inversões a realizar, inclusive com redução de tamanho do empreendimento, ou substituição ou eliminação de linhas de produção, de forma a garantir-lhe a viabilidade;
c) exigência de nova composição do controle acionário com o ingresso de sócio que demonstre capacidade financeira adequada às necessidades do projeto;
d) transferência de comando acionário, caso fique demonstrado que o atual grupo controlador não apresenta capacidade econômico-financeira compatível com a realização dos investimentos.
§ 4º - As medidas citadas no parágrafo anterior poderão ser adotadas, igualmente, nas hipóteses de enquadramento do projeto, desde que devidamente justificadas e tenham por objetivo viabilizar o empreendimento.