Art. 6º. O montante a ser aplicado sob a forma de debêntures não conversíveis será de 30% dos orçamentos anuais dos Fundos de Investimentos Regionais, excluídas as aplicações previstas no art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991.
§ 1º - Calculado sobre a participação a realizar dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais, aprovado para cada projeto, o percentual de debêntures não conversíveis será de:
a) no mínimo 25% e, no máximo 30%, nas hipóteses de projetos de implantação.
b) no mínimo 40% e, no máximo 50%, nas hipóteses de aplicação, modernização ou diversificação de empreendimentos.
§ 2º - Os percentuais de que trata o parágrafo anterior serão observados sobre cada liberação de recursos dos Fundos de Investimentos Regionais.
§ 1º - Calculado sobre a participação a realizar dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais, aprovado para cada projeto, o percentual de debêntures não conversíveis será de:
a) no mínimo 25% e, no máximo 30%, nas hipóteses de projetos de implantação.
b) no mínimo 40% e, no máximo 50%, nas hipóteses de aplicação, modernização ou diversificação de empreendimentos.
§ 2º - Os percentuais de que trata o parágrafo anterior serão observados sobre cada liberação de recursos dos Fundos de Investimentos Regionais.