Art. 21. Considerar-se-ão solidariamente responsáveis pela aplicação dos recursos dos fundos liberados pelos Bancos Operadores e recebidos a partir da data de 17 de janeiro de 1991 a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores.
Decreto 101/1991 - Artigo 21
Art. 21. Considerar-se-ão solidariamente responsáveis pela aplicação dos recursos dos fundos liberados pelos Bancos Operadores e recebidos a partir da data de 17 de janeiro de 1991 a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores.