Decreto 101/1991 - Artigo 17

Art. 17. A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos fundos será feita mediante procedimento administrativo instaurado, sob pena de responsabilidade, pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional, com a participação de representante do Banco Operador, admitida ao infrator ampla defesa.

Decreto 101/1991 - Artigo 17

Art. 17. A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos fundos será feita mediante procedimento administrativo instaurado, sob pena de responsabilidade, pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional, com a participação de representante do Banco Operador, admitida ao infrator ampla defesa.